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Criação de 'Câmara Mirim' pode ser boa aliada para desenvolvimento


18/04/2015

O Ministério Público do Paraná (MPE), a Secretaria de Educação do Estado (SEED) e a Associação de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná (Acampar) selaram parceria com o intuito de fomentar a instalação de Câmaras Mirins nos municípios do Paraná e consequentemente, ampliar a participação da população na gestão pública local.
QUE É UMA CÂMARA MIRIM?
A função de uma Câmara Mirim é semelhante a da Câmara convencional, com a diferença fundamental de ser composta por jovens estudantes, eleitos em sua maioria pelos próprios alunos da rede local de ensino, municipal e estadual.
Boas ideias e sugestões oriundas destes "vereadores mirins" podem ser acatadas pelas Câmaras de vereadores, tornando-se então uma lei municipal. O projeto é importante para a formação cidadã dos jovens. Os jovens aprendem como a Câmara funciona e a diferença entre os poderes, que o Legislativo não executa obras, por exemplo, isso é com a prefeitura.
 
QUAIS OS OBJETIVOS?
Os principais objetivos da instituição do projeto Câmaras Mirins tem como foco:
- Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
- Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
- Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de contínua aprendizagem;
- Contribuir com a formação do cidadão e fomentar formas eficientes de controles sociais na administração da coisa pública.
 
QUEM PODE PARTICIPAR?
A "Câmara Mirim" é composta pela mesma quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal, sendo 1/3 (um terço) das vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 1/3 (um terço) das vagas reservadas a alunos de 7ª série e 1/3 (um terço) das vagas reservadas a alunos da 8ª e 9ª série.
 
ONDE POSSO ENCONTRAR?
Atualmente, apenas 14 municípios do Paraná fazem as eleições para vereadores e vereadoras mirins, equivalente a 3,5% do total de 399 municípios do estado.
 
COMO POSSO FAZER UMA CÂMARA MIRIM NO MEU MUNICÍPIO?
A criação de uma Câmara Mirim começa por você, vereador, através da elaboração de um projeto de lei que institui a criação e as normas do projeto.
Segue projeto de lei:
 
PROJETO DE LEI  Nº. XXXX
 
INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE XXXXX E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
 
O VEREADOR XXXXX PROPÔS, A CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de XXXX, Estado do Paraná, a "Câmara Mirim", com os seguintes objetivos gerais:
 
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
 
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
 
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
 
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
 
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Juranda;
 
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de XXXX e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
 
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de XXXX que mais afetam a população;
 
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
 
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
 
Art. 3º - A "Câmara Mirim" será composta pela mesma quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal, sendo 1/3 (um terço) das vagas reservadas a alunos de 5ª e 6ª série, 1/3 (um terço) das vagas reservadas a alunos de 7ª série e 1/3 (um terço) das vagas reservadas a alunos da 8ª e 9ª série, respectivamente, matriculados em estabelecimentos do ensino fundamental do Município de XXXX, mediante processos seletivos de escolha, vedada a reeleição.
 


  • 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados de 5ª a 9ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos do município de XXXX.


 

  • 2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados de 5ª à 9ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Público de XXXX.


 

  • 3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.


 

  • 4º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.


 

  • 5º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.


 

  • 6ª 1/3 (um terço) das vagas serão reservadas aos alunos matriculadas nas respectivas séries mencionadas no caput da rede de ensino privada do Município, quando houver.


 
Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.
Parágrafo único - O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo necessária.
 
Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
 
Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.
 

  • 1º Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março.


 

  • 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.


 
Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
 

  • 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;


 

  • 2º As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.


 
Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de XXXX.
 
Parágrafo único - A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
 
Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
 

  • 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.


 

  • 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.


 
Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de XXXX, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
 
Parágrafo único - Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
 
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE XXXX, ESTADO DO PARANÁ, EM XXXX/xxxx/2015.
 
_________________________
XXXXXX
Vereador
 
 
 

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