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Município de Nova Aurora altera Decreto e segue vários pontos do Decreto do Estado 


01/07/2021

Município de Nova Aurora altera Decreto e segue vários pontos do Decreto do Estado 

Com o vencimento do Decreto no dia 30 de junho o Governo do Estado do Paraná editou um novo Decreto e o texto modifica o funcionamento de restaurantes aos domingos e reduz o período de restrição de circulação de pessoas e de venda e consumo de bebidas alcóolicas.

O decreto 8.042/2021 entrou em vigor às 23 horas de quarta-feira (30) e segue até as 5 horas do dia 31 de julho. E desta forma a Administração de Nova Aurora também fez novo Decreto e seguiu em vários pontos o do Estado. No Decreto 380/2021 fica instituída, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas.

De segunda à segunda fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais De segunda à segunda práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6 horas às 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas. (redação dada pelo decreto 374/2021). De segunda à Segunda restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, conveniências e congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente o atendimento na delivery. De segunda à segunda fica permitido a realização de confraternizações familiares e corporativas, reuniões, congressos, assembleias, convenções, dentre outros eventos técnicos e/ou científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação em 30% do, limitadas ao número máximo de 40 (quarenta) pessoas. As atividades religiosas poderão ocorrer de segunda a domingo, até as 23 horas, na modalidade presencial, respeitando a capacidade de 30%, ficando recomendada a distribuição de senha ou inscrição online, como forma de atender à capacidade de pessoal recomendada. Confira as alterações no Decreto: DECRETO Nº 380/2021.

O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - O art. 2º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica instituída, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas. Art. 2º - O art. 3º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; Art. 3º - O art. 5º, I, b, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6 horas às 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas. (redação dada pelo decreto 374/2021); Art. 4º - O art. 5º, I, c, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: c) Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, conveniências e congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente o atendimento na delivery.

Art. º 5 - O art. 5º, I, e, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: e) Padarias e panificadoras poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 30%; Art. º 6 - O art. 5º, I, f, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: f) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas. Após esse horário e até as 00:00 horas, poderão atender somente na modalidade delivery, quando couber” Art. º 7 - O art. 5º, II, b, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6 horas às 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas. (redação dada pelo decreto 374/2021); Art. º 8 - O art. 5º, II, d, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: d) Bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, hamburguerias, pizzarias e o comércio de alimento noturno em geral, poderão desempenhar suas atividades nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local até as 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente o atendimento na modalidade delivery; Art. 9º - O art. 5º, II, f, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: f) Padarias e panificadoras poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de ocupação em 30%;” Art. 10 - O art. 5º, II, g, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: g) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas. Após esse horário e até as 00:00 horas, poderão atender somente na modalidade delivery, quando couber; Art. 11 - O art. 5º, III, a, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: a) Bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, hamburguerias, pizzarias e o comércio de alimento noturno em geral, poderão desempenhar suas atividades nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local até as 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente o atendimento na modalidade delivery; Art. 12 - O art. 5º, III, c, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: c) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas. Após esse horário e até as 00:00 horas, poderão atender somente na modalidade delivery, quando couber Art. 13 - O art. 5º, III, d, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: a) Padarias e panificadoras poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas nas modalidades retirada no local e delivery; Art. 14 - Fica revogada a redação do Art. 5º, III, f, do Decreto Municipal 347/2021. Art. 15 - O art. 5º, § 5º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º - Fica permitido a realização de confraternizações familiares e corporativas, reuniões, congressos, assembleias, convenções, dentre outros eventos técnicos e/ou científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação em 30% do, limitadas ao número máximo de 40 (quarenta) pessoas; Art. 16 - O art. 6º, V, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: V – Comemorações, festas, casamentos e correlatos, em espaço de uso público ou privados Art. 17 - Fica revogada a redação do Art. 6, V,1, do Decreto Municipal 347/2021. Art. 18 - O art. 8º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - As atividades religiosas poderão ocorrer de segunda a domingo, até as 23 horas, na modalidade presencial, respeitando a capacidade de 30%, ficando recomendada a distribuição de senha ou inscrição online, como forma de atender à capacidade de pessoal recomendada; Art. 19 - Fica revogada a redação do Parágrafo único do art. 8º do Decreto Municipal 347/2021. Art. 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência condicionado ao decreto 347/2021. PAÇO MUNICIPAL AURÉLIO REGAZZO – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA AURORA, ESTADO DO PARANÁ, 01 de julho de 2021. JOSÉ APARECIDO DE PAULA E SOUZA Prefeito Municipal


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