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Município de Nova Aurora altera Decreto que tinha validade até dia 26 de junho


25/06/2021

Município de Nova Aurora altera Decreto que tinha validade até dia 26 de junho

O Governo Municipal de Nova Aurora publicou nesta sexta-feira, 25, Decreto alterando alguns pontos do decreto que vence amanhã, dia 26. Esse, por sua vez, altera as atividades esportivas e algumas atividades no domingo, os demais seguem tudo como vinha no último Decreto, como toque de recolher e comércio noturno de segunda a sexta até as 21:00 horas.

O Decreto 374/2021 traz que as práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6 horas às 21 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao número máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas. Nos domingos, bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, hamburguerias, pizzarias e estabelecimentos correlatos, poderão desempenhar suas atividades nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local até as 18:00 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente o atendimento na modalidade delivery.

Já os restaurantes nos domingos poderão desempenhar suas atividades nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, até as 14 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30% e por fim fica permitida a realização de cursos, congressos, convenções, dentre outros eventos técnicos e/ou científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação do local em 30%, limitadas ao número máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas.

Confira as alterações no Decreto:

DECRETO Nº 374/2021.

O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do art. 49 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Os efeitos do decreto 347/2021 ficam prorrogados até a data de 10 de julho de 2021, podendo ser revisto ou revogado a qualquer momento.

Art. 2º - O art. 1º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Estabelece, a partir das 5 horas do dia 11 de junho às 05 horas do dia 10 de julho de 2021, novas medidas de prevenção do contágio e enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus - COVID-19.”

Art. 3º - O art. 5º, I, “b” e II, “b”, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6 horas às 21 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao número máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 4º - O art. 5º, III, “a”, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) Bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, hamburguerias, pizzarias e estabelecimentos correlatos, poderão desempenhar suas atividades nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local até as 18 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente o atendimento na modalidade delivery;”

Art. 5º - O art. 5º, III, “b”, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Os restaurantes poderão desempenhar suas atividades nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, até as 14 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%;”

Art. 7º - Ficam revogadas as redações dos parágrafos 3º e 4º do Art. 5º do Decreto Municipal 347/2021.

Art. 8º - O art. 5º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“§ 5º - Fica permitida a realização de cursos, congressos, convenções, dentre outros eventos técnicos e/ou científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação do local em 30%, limitadas ao número máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas.

Art. 9º - O art. 6º, V, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – Reuniões, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativo, em espaço de uso público ou privados;

  • Excetuam-se do disposto neste inciso aquelas reuniões designadas pela Secretária de Saúde, ou pelo COE, voltadas ao enfrentamento a pandemia do Coronavírus.”

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência condicionado ao decreto 347/2021.

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