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Cafelândia edita novo Decreto Municipal Município permite o funcionamento de comércios não essenciais aos sábados


19/03/2021

Cafelândia edita novo Decreto Municipal Município permite o funcionamento de comércios não essenciais aos sábados

O município de Cafelândia publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (19) o novo Decreto Municipal nº 52/2021 que impõem medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus.

“Fizemos uma leitura do quadro epidemiológico que Cafelândia se encontra, bem como levamos em conta as duas mortes dessa semana, onde em menos de 48 horas registramos dois óbitos. Levamos ainda em consideração o Decreto estadual nº 7122 e editamos algumas medidas necessárias para Cafelândia. Peço encarecidamente à comunidade que use máscara, evite aglomerações e use álcool em gel", ressalta o prefeito Dr Culestino.

Confira as principais alterações do novo Decreto: Art. 1°. Estabelece, a partir das 05 horas do dia 17 de março às 05 horas do dia 31 de março de 2021, novas medidas de prevenção do contágio e enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus - COVID-19, em consonância com o Decreto Estadual nº 7.122/2021, para fim de restabelecer e regulamentar o funcionamento do setor produtivo e comercial do Município de Cafelândia.

Art. 2°. Institui toque de recolher no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, inclusive aos finais de semana.

Art. 6°. Os estabelecimentos com serviços não essenciais, ficam autorizados a funcionar, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, conforme segue:

I – Atividades comerciais e de prestação de serviços considerados não essenciais, poderão funcionar das 08 horas às 20 horas de segunda a sexta feira, respeitada a limitação de 30% da capacidade do estabelecimento.

II – Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas poderão funcionar das 06 horas às 20 horas de segunda a sexta feira com a limitação de 30% da limitação.

III – Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, petiscarias, pizzarias, conveniências e congêneres, de segunda a sexta feira, das 08 horas às 20 horas com limitação da capacidade em 30%, permitindo-se o delivery até as 23 horas, observando ainda algumas exigências no decreto; Parágrafo único – Nos dias 20 e 27 poderão funcionar na forma de retirada em balcão respeitado o horário do toque de recolher. Na forma delivery até às 23 horas.

IV – Salões de beleza, estética e afins, entre às 08 horas e 20 horas limitado á um cliente por profissional, sendo vedado a espera no local. Recomenda-se atendimento através de agendamento. Será permitido funcionamento nos sábados dias 20 e 27, das 08 horas às 18 horas.

V – Ficam os supermercados autorizados a funcionar das 08 horas às 20 horas de segunda a sexta, respeitando a capacidade de 30% da ocupação do estabelecimento, obedecendo ainda outras normativas contidas no Decreto;

VI – Demais serviços essenciais, como farmácias (conforme plantão), clínicas médicas, veterinárias, postos de combustíveis, poderão funcionar respeitando os horários definidos em alvará de funcionamento. Parágrafo Primeiro – Fica proibido a entrada em qualquer estabelecimento sem a utilização de máscara, bem como utilização de álcool 70% nas mãos, sendo obrigatória a disponibilização na entrada do estabelecimento.

Parágrafo Segundo – Recomenda-se ainda a proibição de entradas em qualquer estabelecimento, de crianças menores de 12 (doze) anos;

Art. 8°. Nos domingos, dias 21 e 28, somente poderão funcionar os serviços considerados essenciais, com as restrições estabelecidas neste decreto.

Art. 9°. As instituições religiosas ficam autorizadas a funcionar, com a ocupação máxima de 30%, devendo ser realizado a distribuição de senhas e/ou inscrição online antecipadas, a fim de garantir o cumprimento da quantidade máxima de pessoas no ambiente, devendo adequar as atividades ao horário definido no art.

2º caput deste decreto. Recomenda-se o modo online para acompanhamento dos cultos, às pessoas integrante do grupo de risco.

Art.12. O Município poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia através de seus Servidores, no exercício da função de Fiscais, inclusive solicitar auxílio das forças policiais, caso haja descumprimento de quaisquer determinações dispostas neste Decreto e seus antecedentes, ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente:

I – Multa. II – Interdição do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multas

III – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multas.

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